- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que diz respeito à tese da sua ilegitimidade passiva ad causam, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer dispositivo de lei federal, o que implica a deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido afirmou a legitimidade da parte agravada a partir da interpretação de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, de modo que incide o óbice da Súmula 5/STJ. 3. No tocante à revelia e à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o decisum proferido pela Corte a quo amparou-se na análise das premissas fáticas delineadas nos autos, de modo que a revisão do julgado demandaria, necessariamente, a revisão da matéria probatória, incidindo, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.058.746/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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