JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 09/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na inicial, de Ação de Extinção de Fundação, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas, sob o fundamento de que a auditoria realizada não aprovou a prestação de contas da promovida, além de o Instituto vir se furtando à fiscalização, o que deixa dúvidas quanto ao cumprimento dos fins para os quais fora instituído. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedente a ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do "total enquadramento das atividades da fundação na sua área de atuação", além da ausência de apresentação de elementos que comprovassem a existência de irregularidades, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.045.538/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017.)
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