- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET. NÃO CABIMENTO. PRAÇA OCUPANTE E APOSENTADO NA FUNÇÃO DE PRIMEIRO-SARGENTO. LEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 45%. GRATIFICAÇÃO QUE RESPEITOU A FUNÇÃO EXERCIDA PELO IMPETRANTE. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Analisando o contracheque trazido pelo Impetrante (ID 7434343), é possível verificar, no campo cargo/função, que ele aposentou-se como Primeiro Sargento, o que não poderia ser diferente, pois esta era a graduação por ele ocupada enquanto em atividade. O fato de serem os seus proventos calculados com base na graduação de Primeiro Tenente não significa sob nenhuma hipótese que ele foi promovido ao referido posto, até porque, salvo melhor juízo nunca seguiu os trâmites necessários para tornar-se Oficial da PM. Diante de tais informações, não resta dúvidas sobre a legalidade do ato que passou o Impetrante à reserva remunerada, no posto de Primeiro Sargento, com proventos calculados, todavia, sobre a remuneração de Primeiro Tenente. O cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, sobre o posto de Primeiro Sargento, no percentual de 45%, por seu turno, encontra- se em harmonia com a Lei de regência, em razão das atividades desempenhadas pelo Impetrante enquanto em atividade. Inexiste, pois, amparo legal para o seu pedido de recebimento da gratificação em percentual diverso. Como já pontuado no bojo deste voto, a GCET no percentual de 125% é devida exclusivamente para policiais militares ocupantes das graduações de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, desde que cumpram os requisitos previstos no ar. 110-B, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, citada". 2. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a legislação baiana prevê que a transferência para reserva ocorre no mesmo posto ou graduação da atividade, e o recebimento da remuneração equivalente ao posto superior não corresponde à mudança de cargo. 3. Na hipótese, conforme ficou consignado no acórdão a quo, o recorrente passou para a inatividade na patente de Primeiro-Sargento, e o fato de seus proventos serem calculados com base na graduação de Primeiro-Tenente não significa que ele foi promovido ao referido posto, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 7.990/2001). 4. Ademais, como bem ressaltado no acórdão recorrido, nos termos do art. 110-B da Lei estadual 7.990/2001, a gratificação em questão é deferida em situações específicas, devendo ser concedida de acordo com percentuais estabelecidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos. E a Resolução 153/2014, por sua vez, determina que os ocupantes do posto de Primeiro-Sargento devem receber a gratificação no percentual 45%, sendo, portanto, correto o percentual aplicado no soldo do ora agravante. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.293/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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