- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REINCLUSÃO DE SUBTENENTE NA HIERARQUIA. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO POSTO DE 1º TENENTE COM CONSEQUENTE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO DE CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Defende o agravante que deveria ter sido promovido durante a atividade de Policial Militar, e que os requisitos da lei não foram observados. Um dos fundamentos do agravante reside na desnecessidade de promoção para o posto de Subtenente.2. A Lei Estadual 11.356/2009 reincluiu a graduação de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar (art. 9º, III, da Lei 7.990/2001) e estabeleceu critérios de promoção por antiguidade e merecimento, afastando a tese de desnecessidade de promoção a Subtenente para ascensão ao posto de 1º Tenente.3. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares exige conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais (arts. 124 e 217, da Lei 7.990/2001), e a promoção ao posto de 1º Tenente ocorre por antiguidade (art. 127, VI), sendo indispensável a comprovação dos requisitos; o agravante não comprovou conclusão de CFO, apenas Curso Especial de Formação de Sargentos.4. O art. 134 da Lei 7.990/2001 impõe interstício mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses de permanência na graduação para ingresso em Lista de pré-qualificação. À época em que promovido a 1º Sargento, em dezembro de 2016, o agravante não cumpriu o prazo até 2020.5. O art. 8º da Lei 7.900/2001 possui caráter transitório para cálculo de proventos, em contexto de extinção de graduações, não conferindo direito à promoção nem subsistindo como fundamento após a reinclusão do Subtenente pela Lei 11.356/2009.6. A promoção após a passagem à inatividade é vedada pela Lei 7.990/2001. Como a inatividade ocorreu com proventos de 1º Tenente, sem ter sido alcançado o posto em atividade, não há direito a promoção ou a proventos de Capitão da PM por ressarcimento de preterição.7. Agravo interno não provido.
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