JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1.070 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL QUINZENAL PARA QUALQUER AGRAVO. FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO MANTIDA. 1. O STJ, seguindo orientação do STF, consolidou a jurisprudência de que, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar, não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC/1973), quando a parte for Pessoa Jurídica de Direito Público, Fazenda Pública ou Ministério Público. Precedentes: AgInt no REsp 1754306/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2019; REsp 1.715.501/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; e REsp 1.331.730/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013. 2. O STJ orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 1.070 do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer Agravo, previsto em lei ou em Regimento Interno de Tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em Tribunal. 3. Ressalta-se que, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC vigente, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Portanto, é expressamente vedada a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento idôneo para tanto ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso. 4. Na hipótese em exame, ficou consignado no acórdão o termo inicial da contagem do prazo recursal, qual seja, dia 14/1/2019 (segunda-feira) (fl. 169, e-STJ), sendo o seu termo final a data de 4.2.2019. Contudo, ainda que considerado o prazo quinzenal, tendo sido o Agravo protocolado no dia 5/2/2019 (fl. 160, e-STJ), inafastável sua intempestividade, ficando mantido o não conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.813.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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