- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 30/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A tese de ausência de recolhimento da multa por litigância de má-fé, exigiria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.473.074/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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