- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme já mencionado na decisão monocrática, os arts. 1.359 e 1.360 do Códido Civil e os art. 117, II, e 123 do Código Tributário Nacional não foram analisados pela instância de origem, tampouco se opuseram Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A apreciação sobre a possibilidade de lei ordinária determinar quem é o contribuinte do IPTU refere-se a questão constitucional, prevista no art. 146 da Constituição Federal. Conforme dispõe o art. 105 da Carta Magna, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, resultando na impossibilidade de exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Com efeito, das próprias razões do Recurso Especial é possível depreender o caráter constitucional da demanda, no qual o recorrente sustenta a tese de que lei ordinária não poderia alterar disposições de lei complementar. 4. A discussão no sentido da validade da Lei 9.514/1997 para criar exceção à regra do CTN configura apreciação de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia, ademais, o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do inciso III do retromencionado art. 146, o que é incabível em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.815.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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