JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal julgados procedentes para reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para responder pela cobrança de IPTU, em face do contido na Lei n. 9.514/1997, que atribui a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel ao devedor fiduciante. II - Ausente a análise, no acórdão recorrido, do conteúdo de alguns dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para tal fim, impõe-se sobre essa parcela recursal a falta do requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. III - No art. 123 do CTN está expresso que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo disposição em lei em contrário. Neste contexto, a discussão no sentido da validade da Lei n. 9.514/1997 para criar uma exceção à regra do CTN, caracteriza exame de conflito entre lei ordinária e lei complementar, além de expor o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do art. 146, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1670292/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018 ;AgInt no REsp 1591034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017; AgInt no REsp 1676282/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.344.844/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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