- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1.359 e 1.360 do CC e ao art. 117, II, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A discussão no sentido da validade da Lei 9.514/1997 para criar exceção à regra do CTN configura apreciação de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia, ademais, o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do art. 146, III, da Constituição Federal, o que é incabível em Recurso Especial 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.543.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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