- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, haja vista o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de não admitido o recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de execução imediata do acórdão de segundo grau. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.054.665/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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