- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA 483, DE 20/4/2016, DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA TERRA INDÍGENA MURUTINGA/TRACAJÁ COMO DE POSSE PERMANENTE DO GRUPO INDÍGENA MURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se mostra adequada a via do mandado de segurança para examinar o alegado direito líquido e certo à suspensão dos efeitos da portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual a Terra Indígena Murutinga/Tracajá foi declarada de posse permanente do grupo indígena Mura. 2. Necessária dilação probatória para fins de verificação da exata situação jurídica de cada uma das propriedades dos filiados do sindicato impetrante, de forma seja possível atestar que as áreas em questão foram ocupadas pacificamente por não indígenas em datas anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. Na mesma linha de consideração, citam-se os precedentes em casos análogos envolvendo demarcação de terra indígena: (STJ) AgInt no MS 22.808/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/02/2017; MS 15.822/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 01/02/2013; MS 14.447/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 30/03/2010; (STF) MS 31240 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09-09-2014; MS 31245 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 04-09-2015. 4. Ademais, conforme bem observado pela União, o mandado de segurança é via incabível para tutelar a efetividade de eventual ação de conhecimento a ser ajuizada na primeira instância da Justiça Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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