- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/05/2017, p. 29/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. ARTS. 485, V E IX, DO CPC/1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. POSSE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu parcial provimento a recurso especial para afastar o direito de indenização de benfeitorias e acessões realizados pela autora no terreno público ocupado. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir considera fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca de tal circunstância. 3. Não configuração do erro de fato, consistente na suposta boa-fé na ocupação de imóvel público, pois sua análise, tida como incontroversa nos autos, é irrelevante para o julgamento da questão, de acordo com a fundamentação utilizada pela decisão rescindenda. 4. Não é cabível a ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei na hipótese em que o acórdão rescindendo conferiu interpretação razoável às normas impugnadas e em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. DEMANDA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (AR n. 5.275/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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