- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/10/2018, p. 06/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU O ANIMUS DOMINI DA POSSUIDORA, COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (CPC/1973, ART. 485, V). UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, O QUAL, POR SI SÓ, SERIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ("violar literal disposição de lei"), somente se revela viável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação de usucapião, expressamente reconheceu o requisito do animus domini da possuidora, diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 1.238 do Código Civil. 2.1. Com efeito, foi devidamente registrado que o contrato de arrendamento firmado entre a possuidora e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal não poderia impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, porquanto fora realizado com evidente erro substancial, considerando que o imóvel em discussão não era público, mas, sim, particular, conforme reconhecido posteriormente. 2.2. Ficou também consignado que a autora da ação de usucapião sempre teve a intenção de possuir o imóvel como proprietária - aqui reside o animus domini - e que o referido contrato somente fora realizado com o intuito de futuramente regularizar sua situação fundiária junto ao Poder Público, sobretudo levando em consideração o contexto histórico em que realizada a pactuação, na época da "construção de Brasília", em que pairavam incertezas em relação ao domínio das terras localizadas no Distrito Federal. 3. Além desses fundamentos, no julgado rescindendo também foi constatado que, independentemente do reconhecimento do vício do contrato de arrendamento firmado com o Poder Público, a partir do momento em que o real proprietário do imóvel notificou judicialmente a possuidora, em 1987, iniciou-se o prazo para a usucapião, o qual se findou antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo dono do terreno, em 2009. Esse fundamento, todavia, embora fosse suficiente, por si só, para manter o acórdão, não foi refutado na ação rescisória, o que justifica, também por esse motivo, a improcedência do pedido. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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