- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Impossibilidade de conhecimento da tese relativa à desclassificação do delito, uma vez que implicaria em indevida supressão de instância. III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). IV - Na hipótese, procedeu-se ao desfavorecimento da culpabilidade e das consequências do crime de forma concretamente fundamentada. Por outro lado, o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o exame negativo do comportamento da vítima utilizado para aumentar a pena-base, e, assim, redimensionar a pena do paciente, reduzindo-a ao montante de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão. (HC n. 370.702/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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