JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO. VULNERÁVEL. TENTATIVA. 1) AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2) DOSIMETRIA. REFAZIMENTO. 2.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 2.2) REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Não há como conhecer do pedido de absolvição do paciente com base na alegação de falta de provas do cometimento do delito. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento incompatível com a via estreita do remédio constitucional. - Mostra-se idônea a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando elemento concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta. No caso em tela, o autor, acolhido pela família da vítima, utilizou-se dessa confiança para a prática do delito. - A conduta social do agente não deve ser considerada desfavorável tão somente pelo fato dele estar desempregado e vivendo de favores. - As circunstâncias do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal justificam o aumento da pena-base. No caso, o paciente entrou em luta corporal com a mãe da vítima a fim de alcançar a consumação do delito, o que extrapola o tipo penal e evidencia, portanto, sua maior gravidade. - O crime de estupro pressupõe necessariamente um trauma na vítima. Logo, quando não evidenciada nenhuma especificidade do trauma, descabe o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime. - O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ. - Não demonstrado que o Tribunal de origem analisou os argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça sobre a fração de redução pela tentativa, fica inviável a análise requerida de refazimento da dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 297.132/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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