- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS O CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVÍSSIMAS. ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO DA VÍTIMA. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o paciente cometido o crime de estupro de vulnerável contra criança tímida e fragilizada pelo anseio de encontrar o pai biológico, valendo-se dessa situação para se aproximar da vítima, ganhar sua confiança, até encontrar ocasião própria para o ataque sexual. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total oportunismo vil por parte do paciente. 5. No que tange às circunstâncias do crime, trata-se de dados acidentais, secundários, relativos à infração, que não integram a estrutura do tipo penal. As instâncias ordinárias constataram que o acusado encontrou-se com a vítima mais de uma vez, sempre com a intenção prévia e calculada de oportunamente levá-la a local ermo para atacá-la e ainda praticou, com ela, múltiplos atos libidinosos ou lascivos, desde o beijo na boca, até o apalpamento por todo o corpo nu e tentativa de introdução do pênis na vagina, ejaculando ao final. Não há dúvidas de que estas circunstâncias superam a descrição típica de praticar ato libidinoso do crime de estupro de vulnerável, que se tornou misto alternativo com a Lei n. 12.015/2009. Percebe-se a ocorrência de inúmeros atos libidinosos por ocasião de cada encontro com a vítima configuram um único crime de estupro de vulnerável, contudo, corolário da individualização da pena, necessária é a valoração na pena-base desses atos. Se não bastasse, o réu praticou os referidos atos libidinosos com a vítima ciente de ser portador de sífilis, expondo irresponsavelmente a criança à grave perigo, o que demonstra quão graves foram as circunstâncias do crime. 6. As consequências do delito consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de extrema gravidade, porquanto causou à vítima pesado trauma, nos termos de laudo psicológico, o que culminou na mudança forçada da rotina de toda a família. Constatou-se que a ofendida adquiriu aumento de peso, alguns meses após o fato, de quase 10 (dez) quilos, dorme por meio de medicamentos, apesar da pouca idade, tem pesadelos constantes, mudou de escola, afastou-se dos colegas e até tentou o suicídio. 7. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. 8. Quanto aos motivos do crime, não há qualquer fundamentação válida para sua valoração, motivo pelo qual devem ser expurgados da dosimetria. 9. Hipótese na qual as circunstâncias e as consequências do crime são extremamente desfavoráveis e graves, mostrando-se proporcional e consectário com a individualização da pena uma valoração mais acentuada de tais vetores, devendo, pois, ser mantida a pena-base fixada pelo Tribunal a quo em 12 (doze) anos de reclusão. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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