- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. COMODATO DE EQUIPAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório dos autos e as cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que se fazia necessário que a recorrente promovesse a adequação dos equipamentos emprestados, necessários para o satisfatório funcionamento do estabelecimento da recorrida, em face de expressa previsão contratual. A revisão do julgado, a fim de reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 876.683/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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