- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. Eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 3. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente e denunciado em 20/3/2014, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c o art. 211, ambos do Código Penal. Em 14/7/2014 foi proferida sentença de pronúncia, sendo mantida a sua prisão preventiva. No dia 5/1/2016 foi formulado pedido de desaforamento pelo Ministério Público, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça Estadual. 4. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois o período transcorrido para a conclusão do processo não é excessivo, uma vez que envolve a suposta prática de crimes graves e de grande repercussão na região, o paciente já foi pronunciado e o prazo para julgamento do pedido de desaforamento pelo Tribunal de Justiça, embora elastecido, não caracteriza excesso de prazo, pois não se verifica qualquer desídia do relator na condução do processo em questão. 5. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do pedido de desaforamento. (HC n. 388.298/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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