- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME FORJADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento preventivo decretado e, depois, mantido na sentença - em razão da persistência dos motivos que ensejaram a sua imposição - para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal de forma reiterada contra a sobrinha de sua então companheira, que contava, à época dos fatos, com apenas 10 anos de idade. 2. Para concluir, como pretende o recorrente, que a suposta vítima e sua tia (então companheira do réu) forjaram a situação em tela simplesmente para prejudicá-lo, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 83.459/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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