- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO DO RELATOR NO TJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS. 3. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR REGRAS DE CONEXÃO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COIBIÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. IMPUGNAÇÃO À PREVENÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE REUNIÃO NO STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 4. TÉRMINO DO MANDATO DO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ENCAMINHADA A ORIGEM SEM PROLAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. 5. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 6. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, não há se falar em impedimento do relator para conhecer dos habeas corpus dos corréus sem foro por prerrogativa de função, em virtude de ser o relator da ação penal originária do corréu, porquanto não se cuida de hipótese listada na lei. Com efeito, a situação não se insere no inciso III do art. 252 do CPP, uma vez que o Relator não funcionou como juiz de outra instância no mesmo processo. Ele funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão. 3. Reconhecer eventual incompatibilidade na atuação do relator representaria verdadeira desconstituição das regras de prevenção, conexão e continência, as quais visam dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo além do importante papel de se evitar decisões conflitantes. Portanto, a distribuição dos processos dos corréus, em segundo grau, ao Relator da ação penal originária trata-se de medida recomendável, visando à unidade e melhor contextualização dos fatos, em nada violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, destaco que o própria defesa, embora impugne a atração por prevenção no Tribunal de Justiça, em razão da ação penal originária, solicita, nesta Corte Superior, a reunião dos processos sob minha relatoria, em virtude de ter sido concedida a ordem em benefício do corréu com foro por prerrogativa de função. Observa-se, portanto, atuação contraditória da defesa, que refuta o Relator da origem mas solicita a reunião dos processos sob a mesma Relatoria perante o Superior Tribunal de Justiça, em verdadeiro venire contra factum proprium. 4. Relevante consignar, por fim, que, diante do término do mandato do corréu Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, os autos da ação penal originária foram remetidos à origem, em 11/1/2017, antes, portanto, da prolação de qualquer juízo decisório sobre os fatos pela Corte de origem. Dessa forma, além de a situação não se inserir nas hipóteses taxativas de impedimento, porquanto o Relator não funcionou no mesmo processo, tem-se que também não se pronunciou de fato ou de direito sobre o mérito da ação penal. Portanto, não há se falar em impedimento. 5. Na hipótese dos autos, são imputadas ao paciente condutas perpetradas no período de 7/2013 a 10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 16/6/2016, com a finalidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa, uma vez que "há fortes indícios de que haverá reiteração dos atos criminosos, ficando caracterizada a reiteração delitiva, de forma que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública". Observo, no entanto, que não há relatos de novas condutas após 10/2015, o que denota a ausência de necessidade concreta de se interromper ou diminuir a atuação criminosa, para resguardo da ordem pública. Com efeito, a fundamentação apresentada revela, em verdade, ilações e conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregue fundamento concreto que justifique a prisão preventiva. 6. Não se pode descurar, ademais, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Conquanto as condições subjetivas favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas e indicam a possibilidade de acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas. De fato, o decurso do tempo e a evolução dos fatos denotam que a prisão preventiva já não se faz indispensável, porquanto eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, as medidas já se encontram aplicadas desde 19/9/2016, por força do deferimento da liminar, sem notícias de necessidade de restabelecimento da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, apenas para manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 371.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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