- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Embargos de Declaração em que se defende a não aplicação da Súmula 266/STF. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, porquanto na própria ementa do acórdão embargado consignou-se que, "apesar de afirmar se insurgir contra os efeitos concretos da Lei Complementar 613/2019, o impetrante não os demonstra. O ato apontado como coator na petição inicial é a própria Lei Complementar 613/2019, que alterou a Lei Complementar 560/2014." 3. Observa-se que não se busca a correção de omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.073/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.