- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 01/08/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais. 2. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 1.343.313/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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