JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de inércia do exequente na apresentação de cálculo implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.661.380/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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