- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 08/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 08/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NO CPC/2015. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, porquanto não comprovada a divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. (...) A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.542.899/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2019. III. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, no momento da interposição do recurso de Embargos de Divergência, limitou-se a citar o número e a transcrever a ementa do acórdão paradigma, deixando de comprovar a divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual vigente e nos moldes regimentais, falta que, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do STJ, enseja o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, por tratar-se de vício substancial insanável. IV. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no CPC/2015, notadamente em seus arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3°, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6 do STJ ("nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal"), o que não é o caso dos autos. V. Precedentes: STJ, AgInt nos EREsp 1.834.637/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2021; AgInt nos EAREsp 1.575.376/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/03/2021; AgInt nos EAREsp 1.414.158/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/12/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.542.618/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021; AgInt nos EAREsp 1.600.602/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/06/2021; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.666.914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/04/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1.777.433/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2021; AgInt nos EREsp 1.554.976/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/03/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1.776.720/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/12/2019). VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio pretoriano, ante a ocorrência da preclusão consumativa (STJ, EDcl nos EAREsp 37.466/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/05/2013; AgRg nos EAREsp 107.716/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/11/2012; AgRg nos EREsp 831.717/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, Dju de 05/03/2007; AgInt nos EREsp 1.305.856/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/02/2019; AgRg nos EAREsp 1.580.396/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2020). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.810.830/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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