- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NO CPC/2015. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, porquanto não comprovado a divergência jurisprudêncial, nos moldes legais e regimentais. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. (...) A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.542.899/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2019. III. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, no momento da interposição do recurso de Embargos de Divergência, limitou-se a citar o número e a transcrever a ementa do acórdão paradigma, deixando de comprovar a divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual vigente, e nos moldes regimentais, falta que, em conformidade com o art. 266-C do Regimento Interno do STJ, enseja o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, a evidenciar que a ausência de comprovação do dissídio trata-se de vício substancial insanável. IV. Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no CPC/2015, notadamente em seus arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6 do STJ "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", o que não é o caso dos autos. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.776.720/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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