- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO CNPJ. ART. 33 DA LEI 11.488/07. NÃO APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1. Nas razões recursais, a parte insurgente aduz que a "ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior, à luz da jurisprudência pátria, equipara-se à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 (...)" 2. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei 11.488/2007, "À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996". 3. Na hipótese, a Corte a quo entendeu da incidência da regra constante do art. 81 da Lei 9.430/1996. 4. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem, a fim de acolher a tese proposta pela recorrente de incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007, demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.661.659/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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