JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 333, I, do CPC/1973 e 136 do CTN, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "O documento de fl. 30 demonstra que o Delegado da Receita Federal foi regularmente oficiado para prestar esclarecimentos sobre os documentos, acima referidos. Assim, em resposta ao ofício consta documento à fl. 32 informando que nenhum documento relativo ao ano-calendário 2003 foi apreendido e documento à fl. 39, informando que foram apreendidas Notas Fiscais referente ao ano- calendário de 2003, ou seja, há controvérsia evidente quanto a apreensão ou não das Notas Fiscais e demais documentos relativos ao ano-calendário 2003, exatamente o período exigido pela fiscalização estadual. Dessa forma não podemos concluir que a apelada deixou de entregar os documentos solicitados na fiscalização por desídia ou conduta omissiva, mas sim porque os documentos estavam em poder da Receita Federal." (fl. 434, e-STJ). Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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