- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX-PREFEITA. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS A SERVIDORES COMISSIONADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM AÇÕES CONEXAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Itapevi com a finalidade de cobrar da recorrente, ex-Prefeita, valores pagos a servidores comissionados a título de horas extras. 2. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência para condenar a ex-Gestora ao ressarcimento da importância de R$ 30.478,32 (trinta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). 3. A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que a causa não foi resolvida às luz dos arts. 884 e 927 do CC, de modo que, nesse ponto, não está preenchido o requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. A parte menciona a existência de divergência jurisprudencial, mas não indica o dispositivo de lei federal sobre qual teria recaído o dissídio interpretativo, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. No tocante ao tema processual do julgamento simultâneo das ações conexas, é possível constatar que o Tribunal a quo nada refere acerca de decisão preclusa sobre a questão. Além de não ter havido prequestionamento da tese, o conhecimento da matéria - para investigar se decisão interlocutória do juízo de 1° grau teria sido alcançada pela preclusão - demanda revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Da mesma forma, avaliar se os honorários arbitrados no presente processo, em 10% do valor da condenação, se mostram desproporcionais, quando comparados com as demais ações conexas, é tarefa que extrapola os limites cognitivos do presente recurso, notadamente porque não há informações sobre elas no acórdão recorrido (Súmula 7/STJ). 7. Por fim, não cabe ao STJ apreciar, sob enfoque constitucional, os direitos trabalhistas dos servidores comissionados, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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