JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS OFICIAIS DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu: "verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados aos autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento dos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973,01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1983 a 31:12.1988, para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor". 2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente cita genericamente a violação de lei, sem apontar o dispositivo legal desrespeitado, nem fazer o cotejo dele com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.327/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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