JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "trata-se de agravo legal (fls. 184-189) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.787.636-1 - DIB 27/11/2001 - fl. 111), mediante o reconhecimento do labor no meio rural na condição de segurado especial de 2/1/1965 a 28/2/1971 e de 1/1/1972 a 30/9/1973 (...) (fls. 178-182v). (...) Razão não lhe assiste. (...) A parte autora, nascida em 14/5/1953, pretendendo a comprovação do labor rural de 2/1/1965 a 28/2/1971 e de 1/1/1972 a 30/9/1973, exercido no sítio de seu tio, colacionou aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito de seu genitor Waldomiro Silveira Chaves datada de 22/11/1962 (fl. 17); - registro do imóvel, consistente no lote de terra da Colônia Agrícola Municipal de Dourados em nome de João Ribeiro da Silveira (fls. 19/20); - cópia do livro de registro escolar da autora do ano letivo de 1971 (fls. 16). In casu, muito embora a autora tenha colacionado a documentação acima, é certo que esta não possui o condão comprobatório na forma requerida. Para fins da proposição desta demanda, na qual pleiteia a comprovação do labor rural de 2/1/1965 a 28/2/1971 e de 1/1/1972 a 30/9/1973, não trouxe um único documento emitido em seu nome, expedido durante o período, indicando a profissão de lavradora. Por fim, não se aceitando a prova exclusivamente testemunhal, a improcedência do pedido se impõe" (fls. 219-225, e-STJ, grifos no original). 2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 852.145/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016; e REsp 1.653.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.674.308/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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