- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO A QUO. IMPOSSIILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de insurgência contra decisum do Tribunal de origem que considerou a intempestividade na interposição da Apelação, tendo em vista que o termo a quo para a contagem do prazo recursal foi a ciência inequívoca da parte ora recorrente por meio de carga dos autos. 2. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos 236, 237 e 506, III, do CPC, sob o argumento de que não houve a perda de prazo recursal, haja vista que a retirada dos autos pelo advogado da recorrente não poderia ser considerada como vista para fins de contagem de prazo, pois durou apenas dez minutos. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Adentrar na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.666.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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