- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DO AUTOS EM CARGA APÓS JUNTADA DE DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO GRAU. PROVISORIEDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULATIVO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXAME DEFINITIVO PELO STJ. 1. A retirada do autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância ordinária é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo, não estando esse sujeito aos argumentos daquela decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.023.977/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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