JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. NECESSIDADE DE ANALISAR CONTEÚDO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na presente hipótese, a parte insurgente alega ofensa ao art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, extrai-se de aresto hostilizado que o recurso de Apelação interposto pelo Município de Atibaia era intempestivo, porquanto interposto em prazo superior ao que determina a legislação, pois o procurador municipal fez carga do processo em 24.7.2013 e teve ciência inequívoca dos termos da decisão contra a qual pretendia recorrer, sendo a Apelação interposta somente em 15.10.2013. 3. Consoante orientação do STJ, "A retirada do autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ." (AgInt no AREsp 1023977/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 28/8/2017). 4. A análise proposta pelo insurgente acerca da tempestividade do recurso excederia as razões colacionados no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do contexto fático-probatório. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.709.477/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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