JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs que "a data final para interposição do apelo é anterior ao deferimento da suspensão dos prazos, que ocorreu 13/06/2011 (fl. 289). Assim, além de não poder ser prorrogado por acordo das partes (art. 182 do CPC), o prazo para apelar encerrou-se antes da autorização da suspensão do processo. Consta dos autos, além disso, que o substabelecimento foi protocolizado somente no dia 27/05/2011 (fl. 178), de forma que a publicação da sentença, em nome dos patronos que até então representavam os agravantes, não está viciada. Por fim, anoto que a apelação foi protocolizada somente em 15/07/2011 (fl. 209), mostrando-se, portanto, efetivamente intempestiva". A revisão desse entendimento para acatar o argumento de que o substabelecimento se deu em data anterior implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que as informações processuais disponíveis no sítio eletrônico dos Tribunais não substituem a publicação ou a intimação dos atos processuais pelos meios formais. Assim, eventual omissão no relatório de movimentação processual não é fundamento idôneo para a devolução de prazo processual quando a parte tiver sido devidamente intimada pelos meios oficiais, como ocorreu no caso. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.703.942/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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