- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDES PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS JUNTOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES INFRATORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face do modus operandi empregado pelos recorrentes, tidos como integrantes de organização criminosa complexa e estruturada, empenhada em obtenção fraudulenta de financiamentos, circunstâncias que denotam igualmente a periculosidade dos agentes, que, ademais, sacavam quinzenalmente as quantias ilicitamente obtidas, fator que evidencia, por outro lado, a necessidade da medida cautelar de modo a se evitar a reiteração delitiva. 4. O elevado montante auferido com as hipotéticas fraudes (R$ 1.000.000,00) reforça a necessidade da prisão preventiva como modo de se resguardar a ordem econômica. 5. O processo encontra-se na fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 73.376/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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