- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior. 2. Caso em que o recorrente é acusado de estelionato e formação de quadrilha que, segundo restou apurado após vasta investigação policial, atuava reiteradamente protocolizando petições iniciais em desfavor de várias Instituições Financeiras do país e, de posse dos respectivos registros dos protocolos emitidos por diversos Tribunais de Justiça dos Estados, falsificava ofícios, em tese, oriundos de várias unidades jurisdicionais, simulando terem sido firmados por magistrados, particularidades que bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Demonstrada a habitualidade na prática de estelionatos e outras fraudes, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 86.186/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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