- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017).. 4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7STJ e 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.833.767/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.