- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. 1. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso em exame, o aresto embargado não analisou o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. O aresto embargado anotou (fl. 1.023): "Ademais, a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. Reiterou-se, ainda, que a instância ordinária não debateu a tese segundo a qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir do término do incidente de liquidação, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.536.078/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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