- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO PENAL DO RÉU. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 1. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de prejuízo, devendo-se observar que a mera correção de ofício da previsão da norma incriminadora, sem qualquer prejuízo ao réu, não ampara o pleito de novo julgamento da causa. 2. Por esse motivo, o Tribunal a quo, ao conformar a aplicação da norma do art. 157, §3º, do CP naquilo que de fato era para ser, sem qualquer acréscimo de pena e na contextualização da condenação, ou mesmo mudança de situação penal do réu, tal proceder não pode ser visto como reformatio in pejus, mas como mera correção de vício por falha de capitulação jurídica da sentença. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 377.228/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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