JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, E ARTIGO 121, § 2º, INCISO V, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DADA AOS TIROS DISPARADOS POR CORRÉU CONTRA POLICIAIS MILITARES. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PERMISSÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ADITE A DENÚNCIA PARA NELA INCLUIR O PACIENTE COMO COAUTOR DO ILÍCITO PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 157 DO ESTATUTO REPRESSIVO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, imputou-se ao corréu, além da prática dos crimes de roubo, a tentativa de homicídio perpetrada contra os policiais militares que surpreenderam os agentes durante o cometimento dos ilícitos, tendo o ora paciente sido acusado apenas das infrações penais previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal. 2. No entanto, ao analisar o reclamo interposto exclusivamente pela defesa dos acusados, a Corte a quo entendeu que não se estaria diante de hipótese de homicídio tentado em conexão com o crime de roubo, mas sim de tentativa de latrocínio, motivo pelo qual procedeu à nova definição jurídica dos fatos, afastando a competência do Tribunal do Júri, e permitindo que o Ministério Público aditasse a inicial para nela incluir o ora paciente. 3. No que se refere ao corréu, constata-se que a decisão objurgada observou fielmente os comandos legais constantes dos artigos 408, § 4º, e 383 do Código de Processo Penal, que permitem que se dê nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, ainda que em segundo grau de jurisdição, e mesmo que tal modificação importe em aumento de pena. 4. Contudo, no tocante ao paciente, verifica-se que o acórdão impugnado extrapolou os limites de cognição do recurso por ele interposto, ao admitir que o órgão ministerial aditasse a denúncia para nela incluí-lo como coautor do delito de latrocínio tentado. 5. Isso porque da leitura da primeira vestibular apresentada pelo Parquet, observa-se que não se atribuiu ao paciente qualquer participação na tentativa de homicídio perpetrada contra os policiais militares que intervieram no roubo ao supermercado, razão pela qual somente foi acusado de cometer as infrações penais dispostas nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes) e 157, § 2º, incisos I, II e V, ambos do Estatuto Repressivo. 6. Permitir que, diante do provimento de recurso exclusivo da defesa, no qual se conferiu nova definição jurídica aos disparos de arma de fogo efetuados pelo corréu contra policiais militares, o órgão ministerial adite a vestibular para que o paciente responda pelo crime de latrocínio tentado, implica aceitar que, em reclamo somente seu, o réu sofra consequências mais gravosas e severas do que as que redundariam do trânsito em julgado de sua pronúncia. Doutrina. Precedente. 7. Por conseguinte, ainda que tenha havido a desclassificação do crime doloso contra a vida imputado ao corréu para delito de competência do Juízo singular, deve-se ter presente que, se este acontecimento só se tornou possível diante de irresignação exclusiva da defesa, como na hipótese vertente, não se pode admitir a agravação da situação do paciente, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus. 8. Ordem concedida para anular o acórdão proferido em sede de recurso estrito interposto pela defesa do paciente, determinando-se que ele seja processado e julgado nos termos da primeira denúncia ofertada pelo órgão ministerial. (HC n. 197.173/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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