- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM TESE. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. OMISSÃO EM CUMPRIR O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM QUE FOSSEM OS RÉUS INTIMADOS PARA INDICAR UM NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Em tese, não se conhece, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo acórdão atacado (apelação in casu), a não ser que exista flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Devidamente cientificado o advogado constituído para a apresentação de alegações finais, a sua omissão em cumprir o ato somente autoriza a nomeação pelo Juízo de um defensor dativo se os réus, previamente intimados da falta, não fizerem a nomeação de um novo causídico. 3. Há nulidade se a indicação do dativo for realizada logo, sem que os interessados possam exercer o direito de nomear um novo advogado. 4. Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o processo desde a nomeação do advogado dativo, determinando, em consequência, a soltura dos pacientes. (HC n. 395.385/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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