- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 09/09/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CARGO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Gesivaldo Nascimento Britto atacando decisão monocrática que indeferiu pleito de nulificação da decisão da Corte Especial do STJ que prorrogou o seu afastamento cautelar do exercício de função pública de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A prorrogação da medida cautelar não a desnatura, retirando-lhe justamente o seu aspecto principal, consubstanciado em assegurar o resultado último do processo e em evitar que o acusado possa furtar-se à aplicação da lei penal ou criar embaraços à persecução penal. 3. Ao autorizar a prorrogação, a Corte Especial do STJ reconheceu a persistência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. A pretensão recursal encontra óbice no fato de que o escoamento do prazo de afastamento sem apreciação da Corte Especial do STJ ensejaria o retorno do investigado ao exercício do cargo de Desembargador, o que poderia gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. O procedimento usual no STJ para a apresentação do pedido de afastamento da função pública de investigado é a Questão de Ordem a ser examinada pela Corte Especial. Precedentes. 6. Segundo o RISTJ, a apreciação das questões de ordem não depende da sua inclusão em pauta. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021.)
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