- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APADECO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença, aplicam-se as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. 2. Na hipótese, o valor arbitrado equitativamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à instituição financeira, considerando a quantidade de feitos similares, o zelo e os trabalhos desenvolvidos, não se revela irrisório a fim de demandar a intervenção desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.016.101/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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