- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão referente à idoneidade da folha de antecedentes criminais para comprovar a reincidência e os maus antecedentes não foi prequestionada. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria". (AgRg no AREsp 335.371/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2014) 3. Se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, é possível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.557.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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