- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DOLOSO (CPP, ART. 313, II) E AÇÕES PENAIS EM CURSO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se à hipótese o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado responde a outras ações penais e possui condenação definitiva por crime doloso (CPP, ART. 313, II) com execução criminal em aberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 690.206/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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