- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.098/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF E DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de vigência do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois tem-se como inadmissível o recurso especial, visto que a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais ou normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. II - É deficiente o recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal violado. Óbice, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. III - A alegação da parte recorrente de impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo, por estar o servidor em gozo de licença saúde, foi dirimida à luz da interpretação da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94. A circunstância afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela incidência do enunciado n. 280 do STF, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não intimação da parte recorrente, o Tribunal a quo analisou a alegação de cerceamento de defesa diante das circunstâncias fáticas, para considerar que a nomeação de defensor dativo supriu a alegação. Portanto, também é inadmissível o recurso especial, pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois a análise das razões da decisão recorrida implicaria o reexame de fatos e provas . V - O provimento do recurso especial depende de exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual razoabilidade e proporcionalidade na pena de demissão imposta ao servidor. Essa tarefa não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 880.354/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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