- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 2009, ainda na vigência do CPC/1973, de forma que o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial deve observar o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no RMS 51.041/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016). Precedentes: AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 773.292/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.429.580/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/11/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.335.457/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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