- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. Precedentes. 3. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.413.228/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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