- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 314, e-STJ): "Não obstante a mudança de entendimento da 2ª Turma, de salientar que o referido julgado não foi proferido em sede de recurso repetitivo, sendo possível aferir que nas demais Turmas ainda permanece o entendimento de que o novo proprietário de imóvel sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de que, caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Assim, devem ser negados pleitos indenizatórios por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, buscando o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.533.984/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2017; AgRg no REsp 1.564.879/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; AgRg no Ag 1.103.185/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2009; EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 12.3.2007; REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.7.2010. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.700.356/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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