JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito cascata". 2. Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a efeito até a data atual". 3. Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado repetitivo. 4. Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada, pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009). 5. Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da Portaria 153/86 da DNAEE". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.882.781/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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